domingo, 27 de outubro de 2013

VALE-TRANSPORTE – PRINCIPAIS DÚVIDAS!...


*** Por Leonardo Cidreira de Farias

O vale-transporte é um dos principais benefícios que o empregador (patrão) concede ao empregado, não por “boa vontade”, mas por obrigação legal, foi criado pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Ela diz em seu artigo 1°:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Logo se vê da determinação legal que o vale-transporte é um benefício concedido para ser utilizado no custeio de passagens de transporte público. O vale-transporte não pode ser utilizado como “moeda de compensação” por gastos que o empregado tenha com veículo particular.

É proibido ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, a não ser na hipótese de de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Nesse caso o empregado será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

O Decreto Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 regulamenta o vale-transporte. Logo no primeiro artigo enumera quais empregados tem direito ao vale-transporte: os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972; os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976.

É possível notar que o vale-transporte é garantido a praticamente todo os trabalhadores.

Para ter direito ao vale-transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: seu endereço residencial; os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração de endereço e formas de transporte utilizadas, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

O empregado firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave. E falta grave pode ser punível com despedida por justa causa.

Vejam bem, vender vale-transporte, trocar por outro serviço que não seja transporte, pela “letra da lei” pode ser punível com despedida por justa causa.

O Vale-Transporte será custeado: pelo empregado, com parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. O patrão não pode utilizar horas-extras, por exemplo, no cálculo do valor a ser descontado como vale-transporte.

O empregador, completará o valor que faltar para suprir as necessidades de transporte do empregado..

Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

Vejam algumas decisões interessantes sobre o tema - casos reais decididos em Tribunais do Trabalho.

Ir de bicicleta para o trabalho retira do empregado o direito de receber vale-transporte.
DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE BICICLETA. VALE-TRANSPORTE. Indenização indevida - O vale-transporte tem como objetivo propiciar subsídios para a locomoção do trabalhador, sendo devida a indenização substitutiva quando o empregador não comprova a concessão da aludida vantagem. O deslocamento para o trabalho de bicicleta - Confessado pelo próprio autor, no caso - Impede o acolhimento da pretensão indenizatória, pois o fundamento de qualquer indenização é a reparação ou compensação de um prejuízo. Note-se ser exatamente em razão dessa premissa (ausência de prejuízo) que igualmente se rejeita idêntico pedido quando o empregado utiliza veículo próprio para ir ao trabalho. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 01812-2009-004-09-00-5; Ac. 24524-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DJPR 28/06/2011)

Utilização indevida do vale-transporte pode ser motivo para justa causa

RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. Conforme dispõe o art. 482, "a", da CLT, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a prática de ato de improbidade. No presente caso, restou demonstrado que o obreiro utilizou indevidamente o cartão "leva eu" para atividades não relacionadas ao deslocamento casa-trabalho e retorno bem como o emprestou a terceiros. Ademais, revelou-se incontroverso que, à partir de novembro/2010, o reclamante passou a utilizar veículo próprio (motocicleta) até o local de trabalho, embora continuasse a regular utilização do vale transporte, certamente, por terceiro. Portanto, tem-se que a rescisão por justa causa mostra-se como medida adequada e proporcional, tendo em vista que a utilização indevida do vale transporte caracterizou, no presente caso, locupletamento indevido do trabalhador, logo, falta grave por representar comportamento desonesto e desleal atentatório, inclusive, ao patrimônio do empregador. (TRT 14ª R.; RO 0000246-83.2011.5.14.0005; Primeira Turma; Relª Desª Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria; DJERO 30/09/2011; Pág. 8) CLT, art. 482

Pois então, muito cuidado na utilização do vale-transporte, tenham em mente que ele é um importante benefício e deve ser utilizado com muita responsabilidade para que não cause prejuízo ao empregador e possa continuar sendo recebido por muito tempo.

Na próxima semana falarei sobre uma importante alteração no sistema de vale-transporte, que poderá ser implementada em breve.

*** Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado de sua confiança. Clique aqui e acesse o catálogo de Advogados da OAB-BA.

Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de Farias.


OBS.: MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO E COLABORADOR LÉO FARIAS, A QUEM AGRADEÇO A GENTILEZA E COLABORAÇÃO COM ESTE ESPAÇO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário