*** Por Leonardo Cidreira
de Farias
O
vale-transporte é um dos principais benefícios que o empregador (patrão)
concede ao empregado, não por “boa
vontade”, mas por obrigação legal, foi criado pela Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985. Ela diz em seu artigo 1°:
Art.
1º Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física
ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte
coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com
características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante
concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Logo
se vê da determinação legal que o vale-transporte é um benefício concedido para
ser utilizado no custeio de passagens de transporte público. O vale-transporte
não pode ser utilizado como “moeda de compensação” por gastos que o empregado
tenha com veículo particular.
É
proibido ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro
ou qualquer outra forma de pagamento, a não ser na hipótese de de falta ou
insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da
demanda e ao funcionamento do sistema. Nesse caso o empregado será ressarcido
pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente,
quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
O
Decreto Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 regulamenta o vale-transporte.
Logo no primeiro artigo enumera quais empregados tem direito ao
vale-transporte: os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho; os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de
11 de dezembro de 1972; os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de
que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; os empregados a domicílio,
para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de
salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; os
empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos
termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; os atletas
profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976.
É
possível notar que o vale-transporte é garantido a praticamente todo os
trabalhadores.
Para
ter direito ao vale-transporte o empregado informará ao empregador, por
escrito: seu endereço residencial; os serviços e meios de transporte mais
adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Essas
informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração
de endereço e formas de transporte utilizadas, sob pena de suspensão do
benefício até o cumprimento dessa exigência.
O
empregado firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para
seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa
ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave. E falta grave pode
ser punível com despedida por justa causa.
Vejam
bem, vender vale-transporte, trocar por outro serviço que não seja transporte,
pela “letra da lei” pode ser punível com despedida por justa causa.
O
Vale-Transporte será custeado: pelo empregado, com parcela equivalente a 6%
(seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer
adicionais ou vantagens. O patrão não pode utilizar horas-extras, por exemplo,
no cálculo do valor a ser descontado como vale-transporte.
O
empregador, completará o valor que faltar para suprir as necessidades de
transporte do empregado..
Parágrafo
único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar,
mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da
parcela de que trata o item I deste artigo.
Vejam
algumas decisões interessantes sobre o tema - casos reais decididos em
Tribunais do Trabalho.
Ir
de bicicleta para o trabalho retira do empregado o direito de receber
vale-transporte.
DESLOCAMENTO
PARA O TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE BICICLETA. VALE-TRANSPORTE. Indenização indevida
- O vale-transporte tem como objetivo propiciar subsídios para a locomoção do
trabalhador, sendo devida a indenização substitutiva quando o empregador não
comprova a concessão da aludida vantagem. O
deslocamento para o trabalho de bicicleta - Confessado pelo próprio autor, no
caso - Impede o acolhimento da pretensão indenizatória, pois o fundamento de
qualquer indenização é a reparação ou compensação de um prejuízo. Note-se
ser exatamente em razão dessa premissa (ausência de prejuízo) que igualmente se
rejeita idêntico pedido quando o empregado utiliza veículo próprio para ir ao
trabalho. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc.
01812-2009-004-09-00-5; Ac. 24524-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson
Antonio de Lima; DJPR 28/06/2011)
Utilização
indevida do vale-transporte pode ser motivo para justa causa
RESCISÃO
POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. Conforme dispõe o art. 482,
"a", da CLT, constitui justa causa para a rescisão do contrato de
trabalho a prática de ato de improbidade. No presente caso, restou demonstrado
que o obreiro utilizou indevidamente o cartão "leva eu" para atividades
não relacionadas ao deslocamento casa-trabalho e retorno bem como o emprestou a
terceiros. Ademais, revelou-se incontroverso que, à partir de novembro/2010, o
reclamante passou a utilizar veículo próprio (motocicleta) até o local de
trabalho, embora continuasse a regular utilização do vale transporte,
certamente, por terceiro. Portanto, tem-se que a rescisão por justa causa
mostra-se como medida adequada e proporcional, tendo em vista que a utilização
indevida do vale transporte caracterizou, no presente caso, locupletamento
indevido do trabalhador, logo, falta grave por representar comportamento
desonesto e desleal atentatório, inclusive, ao patrimônio do empregador. (TRT
14ª R.; RO 0000246-83.2011.5.14.0005; Primeira Turma; Relª Desª Elana Cardoso
Lopes Leiva de Faria; DJERO 30/09/2011; Pág. 8) CLT, art. 482
Pois
então, muito cuidado na utilização do vale-transporte, tenham em mente que ele
é um importante benefício e deve ser utilizado com muita responsabilidade para
que não cause prejuízo ao empregador e possa continuar sendo recebido por muito
tempo.
Na
próxima semana falarei sobre uma importante alteração no sistema de
vale-transporte, que poderá ser implementada em breve.
*** Leonardo Cidreira de
Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área
de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de
saúde.
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OBS.: MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO E COLABORADOR LÉO FARIAS, A QUEM AGRADEÇO A
GENTILEZA E COLABORAÇÃO COM ESTE ESPAÇO.
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