FONTE: DE SÃO PAULO (www1.folha.uol.com.br).
Na sexta-feira (25), a
presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que garante salário-maternidade de 4
meses para o segurado ou segurada do INSS que adotar um filho, independente da
idade da criança.
O direito já era assegurado
às mães adotantes, mas mediante Medida Provisória. Antes da MP, a lei previa
licença de 120 dias para mães que adotassem crianças de até um ano de idade. O
prazo caia para 60 dias se a criança tivesse entre 1 e 4 anos e para 30 dias
com crianças entre 4 e 8 anos.
A nova regra, sancionada
hoje, também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção.
Assim, se em um casal adotante a mulher não for segurada da Previdência Social,
mas o marido for, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade
reconhecido pela Previdência, sendo afastado do trabalho durante a licença para
cuidar da criança.
A mesma regra vale para
casais adotantes do mesmo sexo.
A lei também estende para o
cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de morte da
segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do
salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido.
Com a alteração, o pagamento
do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria
direito o segurado que morreu. É preciso que o cônjuge seja segurado da
Previdência para ter direito ao benefício.
O salário-maternidade
percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral --no
caso de segurado e trabalhador avulso-- ou com o último
salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de
receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado que estava
recebendo os valores, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até
o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade
originário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário