Para
STJ, fornecedor tem o dever de evitar que saúde do consumidor seja colocado em
risco.
A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma fabricante de
iogurte a pagar indenização por danos morais a uma criança de quatro anos de
idade que ingeriu um produto contaminado com um inseto . A empresa havia sido
condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo, mas recorreu ao
STJ.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral quando o produto alimentício é consumido, mesmo que parcialmente, em condições impróprias.
"Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco", disse a relatora, ressaltando que desse dever decorre a responsabilidade de reparar o dano causado, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral quando o produto alimentício é consumido, mesmo que parcialmente, em condições impróprias.
"Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco", disse a relatora, ressaltando que desse dever decorre a responsabilidade de reparar o dano causado, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso específico, a ministra destacou que o consumidor foi exposto a grave risco, e que não é preciso investigar se houve, de fato, contaminação alimentar. Segundo a relatora, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.
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