sábado, 23 de novembro de 2013

ALUGUEL POR TEMPORADA. PRINCIPAIS DÚVIDAS!...

Por Leonardo Cidreira de Farias ***
No texto da semana passada falamos sobre as principais duvidas que o trabalhado tem sobre as férias.
Hoje falaremos sobre um serviço muito procurado nas férias, principalmente para quem não mora em cidades litorâneas, o aluguel de casa de praia por temporada.

É muito comum os proprietários de imóveis em cidades litorâneas disponibilizarem o “aluguel por temporada” durante o ano todo, entretanto é certo que durante os períodos de férias esse tipo de aluguel é mais procurado.

Esse tipo de locação é regulamentado na Seção 2 da lei 8245/91, que trata da locação de bens imóveis urbanos, o artigo 48 diz:

“Art. 48: Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado.”

Dois detalhes importantes: 1) o aluguel por temporada deve ter, no máximo, 90 dias de duração; e, 2) o aluguel por temporada não é utilizado somente para lazer, pode ser feito, por exemplo, quando uma família precisa realizar obras em sua residência em prazo inferior a noventa dias.

Sendo “por temporada”, o locador (proprietário) pode exigir antecipadamente o valor acertado, com todos os encargos acertados, bem como a apresentação de uma das garantias previstas na legislação: aval, fiança, seguro imobiliário, caução de valores, entre outras possíveis.

É extremamente importante que se faça um laudo de vistoria prévia, com fotografias e descrição detalhadas de todo o imóvel, bem como uma relação minuciosa de todos os utensílios, móveis e eletrodomésticos que serão entregues ao locatário durante a temporada acertada.

Vencido o prazo, caso o locador não entregue o imóvel nas condições acertadas, permanecendo no imóvel, o locador poderá, no prazo subsequente de 30 dias, instaurar ação de despejo na qual o juiz concederá a liminar para desocupação no prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 50, parágrafo 1º, inciso III da lei 8245/91.

a)        Tente visitar o imóvel antes de fechar o contrato, não assine contrato baseado apenas em fotografias, o imóvel pode ter vazamento de odores de esgoto e outros problemas imperceptíveis em fotografias;

b)        Fazer relatório detalhado, descrevendo o estado de móveis, colchões, utensílios, talheres, eletrodomésticos, fotografando tudo, mas principalmente os problemas encontrados;

c)        Quando devolver, exigir um termo de quitação constando o recebimento das chaves e, mais importante, com declaração de que o imóvel e acessórios são devolvidos nas mesmas condições quando da entrega; (clique aqui e faça download de um modelo básico);

d)       Se algo acontecer (um chuveiro não esquentar a água, a geladeira não tiver lâmpada, um portão elétrico não funcionar, um interfone não funcionar, uma lâmpada não acender) noticiar, de imediato ao locador, inclusive se tiver necessidade de se contratar um profissional para algum reparo urgente (por exemplo, encanador, eletricista, etc), contratação esta que você poderá exigir abatimento do preço;

e)        respeitar, quando for determinado no contrato de locação, o limite de pessoas que usará o imóvel locado.

Mais uma vez espero que as informações tenham sido úteis.

*** Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

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OBS.: MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO/IRMÃO LEO FARIAS A QUEM AGRADEÇO A GENTILEZA E COLABORAÇÃO PARA COM ESTE ESPAÇO.

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