Por Leonardo Cidreira
de Farias ***
No
texto
da semana passada falamos sobre as principais duvidas que o trabalhado tem
sobre as férias.
Hoje
falaremos sobre um serviço muito procurado nas férias, principalmente para quem
não mora em cidades litorâneas, o
aluguel de casa de praia por temporada.
É
muito comum os proprietários de imóveis em cidades litorâneas disponibilizarem
o “aluguel por temporada” durante o ano todo, entretanto é certo que durante os
períodos de férias esse tipo de aluguel é mais procurado.
Esse
tipo de locação é regulamentado na Seção 2 da lei 8245/91, que trata da locação
de bens imóveis urbanos, o artigo 48 diz:
“Art.
48: Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência
temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos,
tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que
decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior
a noventa dias, esteja ou não mobiliado.”
Dois
detalhes importantes: 1) o aluguel por temporada deve ter, no máximo, 90 dias
de duração; e, 2) o aluguel por temporada não é utilizado somente para lazer, pode
ser feito, por exemplo, quando uma família precisa realizar obras em sua
residência em prazo inferior a noventa dias.
Sendo
“por temporada”, o locador (proprietário) pode exigir antecipadamente o valor
acertado, com todos os encargos acertados, bem como a apresentação de uma das garantias previstas na
legislação: aval, fiança, seguro imobiliário, caução de valores, entre outras
possíveis.
É
extremamente importante que se faça um laudo de vistoria prévia, com
fotografias e descrição detalhadas de todo o imóvel, bem como uma relação
minuciosa de todos os utensílios, móveis e eletrodomésticos que serão entregues
ao locatário durante a temporada acertada.
Vencido
o prazo, caso o locador não entregue o imóvel nas condições acertadas,
permanecendo no imóvel, o locador poderá, no prazo subsequente de 30 dias,
instaurar ação de despejo na qual o juiz concederá a liminar para desocupação
no prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 50, parágrafo 1º, inciso III
da lei 8245/91.
a)
Tente visitar o imóvel antes de fechar o
contrato, não assine contrato baseado apenas em fotografias, o imóvel pode ter
vazamento de odores de esgoto e outros problemas imperceptíveis em fotografias;
b)
Fazer relatório detalhado, descrevendo o
estado de móveis, colchões, utensílios, talheres, eletrodomésticos,
fotografando tudo, mas principalmente os problemas encontrados;
c)
Quando devolver, exigir um termo de
quitação constando o recebimento das chaves e, mais importante, com declaração
de que o imóvel e acessórios são devolvidos nas mesmas condições quando da
entrega; (clique
aqui e faça download de um modelo básico);
d) Se
algo acontecer (um chuveiro não esquentar a água, a geladeira não tiver
lâmpada, um portão elétrico não funcionar, um interfone não funcionar, uma
lâmpada não acender) noticiar, de imediato ao locador, inclusive se tiver necessidade
de se contratar um profissional para algum reparo urgente (por exemplo,
encanador, eletricista, etc), contratação esta que você poderá exigir
abatimento do preço;
e)
respeitar, quando for determinado no
contrato de locação, o limite de pessoas que usará o imóvel locado.
Mais
uma vez espero que as informações tenham sido úteis.
***
Leonardo
Cidreira de Farias é
Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do
trabalho e Direito do profissional de saúde.
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não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de
Farias.
OBS.:
MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO/IRMÃO LEO FARIAS A QUEM
AGRADEÇO A GENTILEZA E COLABORAÇÃO PARA COM ESTE ESPAÇO.
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