Falta injustificada ao serviço pode levar à perda da remuneração do
repouso semanal, conforme artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49
Todo empregado pode se ausentar do
trabalho em razão de doença sem perda da remuneração correspondente.
Isso não quer dizer que o empregado
pode faltar ao serviço sem avisar o seu empregador, por qualquer meio de que
disponha, e sem comprovar a doença incapacitante.
De acordo com a Lei nº 605/49, a
ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado
médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a
perda da remuneração do dia.
A falta injustificada ao serviço
também enseja a perda da remuneração do repouso semanal, conforme art. 6º,
parágrafo 2º, da Lei 605/49.
A legislação trabalhista não
estabelece prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de
justificar a sua ausência ao trabalho.
Em face da omissão da lei, poderá o
empregador, por meio de regulamento interno, fixar prazo um prazo para a
entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a
questão.
Esse prazo deve ser razoável para
possibilitar a entrega do atestado médico, seja pessoalmente pelo empregado,
seja por meio de outra pessoa (familiar; vizinho; amigo; colega de trabalho),
no caso de impossibilidade em razão de seu estado clínico. Por exemplo, o
regulamento da empresa pode fixar um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da
data em que se iniciou o afastamento do trabalho por motivo de doença, para a
apresentação do atestado médico.
Também é possível estabelecer prazos
diferenciados para a apresentação do atestado médico, como por exemplo, se o
afastamento é igual ou inferior a quatro dias, o atestado pode ser entregue no
dia do retorno ao trabalho e se o afastamento for mais longo, terá que ser
entregue em até quatro dias, após o início do afastamento do trabalho.
Se o empregador não possuir
regulamento estabelecendo prazo para a entrega de atestado médico, aplicam-se
os usos e costumes, ou seja, a prática que vem sendo adotada até o momento.
Exemplo: entrega do atestado médico no primeiro dia de retorno.
A fixação de um prazo para a entrega
do atestado médico é importante, principalmente quando o serviço médico da
empresa tem a competência para abonar tais faltas, em face da ordem preferencial
dos atestados, prevista na Lei 605/49.
Isto porque o serviço médico da
empresa pode discordar tanto da necessidade de afastamento do trabalho como do
número de dias de ausências proposto no atestado particular apresentado pelo
empregado, quando entender que são excessivos. Nesse caso, o empregado que opta
por entregar o atestado apenas após o transcurso dos dias concedidos no
documento, corre o risco de não ser remunerado pelos dias de ausência ou pelos
dias excedentes.
Se o abono das faltas estiver a cargo
do serviço médico da empresa, poderá ser exigido que o empregado se apresente
pessoalmente para ser submetido a uma avaliação clínica para fins de
confirmação da eficácia do atestado particular apresentado.
Ainda que a legislação trabalhista
seja omissa em relação ao prazo de apresentação do atestado médico, deve o
empregado comunicar rapidamente ao empregador, pelo meio que dispuser, de que
possui atestado médico recomendando o seu afastamento do trabalho por motivo de
doença, não só para não dar ensejo a configuração de abandono de emprego (30
dias de ausência), mas também para possibilitar que o empregador tome as
providências necessárias para suprir a sua ausência. Essa é a atitude de quem
tem vontade de manter seu emprego.
Afinal, não é porque o empregado
doente pode faltar justificadamente ao trabalho, que está desobrigado de, ao
menos, comunicar (e comprovar) o fato ao empregador, pois este não tem
obrigação de adivinhar o motivo de o trabalhador não comparecer ao
trabalho.
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