FONTE: CORREIO DA BAHIA ( ).
Empresa
terá que pagar R$ 10 mil de indenização; sócio mandou mensagem no grupo de
outros funcionários.
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do Distrito Federal a pagar
indenização por danos morais a uma enfermeira instrumentadora cirúrgica que foi
demitida através do grupo de trabalho no aplicativo WhatsApp. De acordo com a
juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de
Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão
contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.
A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (28). "Após a dispensa, a
enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos
trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras
por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da
empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre
outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado
constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se
manifestou pela improcedência dos pedidos", afirmou o TRT, em nota.
De acordo com o TRT a forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa
da enfermeira 'é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego'.
"Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas
para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até
por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é
cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma
vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário
tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus
colegas”, destacou a magistrada na sentença.
A magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos
morais, em R$ 10 mil. Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o
pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e
da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por
falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão
contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela
juíza.
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