A multa foi fixada em
R$ 20 mil por danos morais.
A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou o caso de um carteiro motorizado
de São Paulo que foi assaltado nove vezes em serviço e condenou a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de
indenização por danos morais.
Na ação, o carteiro
sustentou que, por conta dos abalos psicológicos resultantes dos repetidos
assaltos sofridos entre 2007 e 2015, passou a usar medicamentos controlados.
Segundo ele, é de conhecimento geral que os carteiros “têm sido alvo fácil e
indefeso da marginalidade” ao transportar, muitas vezes em áreas de alta
criminalidade, objetos de valor como celulares, notebooks, relógios e outros
produtos.
“A empresa, ao alargar
e sofisticar o seu portfólio de produtos, consolidando-se como uma grande e
rica transportadora, sem preocupar-se com a segurança de seus empregados,
assumiu o risco pelos resultados nocivos da violência praticada contra eles”,
defendeu o carteiro. Por sua vez, os Correios afirmam que sempre zelaram
pela segurança de seus empregados e que os danos não foram causados por ato
culposo ou doloso de sua parte. Defendeu também que não há nexo de causalidade
entre os danos e a conduta da empresa, ressaltando que oficiou as autoridades
competentes da área de segurança pública acerca das ações criminosas.
O juízo da 25ª Vara do
Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a demanda do carteiro por considerar que o
envio de ofício às autoridades públicas não é suficiente para afastar a
responsabilidade da empresa, que poderia, por exemplo, adotar escolta para os
carteiros atuantes na entrega de bens de elevado valor e fácil
comercialização.
Já o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, considerou incabível a
reparação por não ter havido ato ilícito por parte da empresa, mas de
terceiros. “Da análise dos boletins, nota-se que os eventos ocorreram em
diferentes partes das cidades, o que comprova a violência em toda a cidade de
São Paulo, assim como em toda grande metrópole”, registra o acórdão.
Risco.
No julgamento do
recurso de revista do carteiro na Quinta Turma, o relator, ministro Douglas
Alencar Rodrigues, decidiu com base na teoria do risco da atividade econômica.
“No momento em que o
empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos
os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do
trabalho”, explicou. “A exposição do empregado a um ambiente de risco
potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o
coloca em condição permanente de vulnerabilidade”.
O ministro lembrou
ainda que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de
desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde
e sua integridade física. “Estando presentes o dano e o nexo de causalidade e
tratando-se de atividade que, pela natureza, implica risco para o empregado que
a desenvolve, tem-se por incidente o dever de reparar o dano”, concluiu.
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