quarta-feira, 31 de julho de 2013

JUSTIÇA OBRIGA EMPRESAS A DAREM DESCONTO EM REMÉDIOS VENDIDOS AO SUS...

FONTE: Do UOL, em São Paulo (noticias.uol.com.br).

O Tribunal Regional Federal da 3º Região acolheu parcialmente o recurso do Ministério Público Federal de Bauru e determinou que 14 empresas farmacêuticas cumpram a resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e forneçam medicamentos ao Poder Público aplicando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). A multa em caso de descumprimento é de R$ 50 mil por dia.

A decisão do Tribunal reconheceu a validade da resolução nº 04 da CMED, que estabelece que as vendas de medicamentos feitas a entes da administração pública em determinadas situações devem ter o valor reduzido através da aplicação do coeficiente de adequação de preço (CAP), com desconto mínimo obrigatório de 24,69% sobre o preço de fábrica.

"Na ausência de habilitantes nas licitações intentadas para fins de cumprimento de decisão judicial proposta contra a Administração Pública para que forneça medicamentos sem custo para a população, as empresas agravadas cumpram de imediato obrigação de fazer consistente em efetuarem prontamente a venda dos medicamentos, observado o preço máximo de venda governo - PMVG, notadamente com a incidência do desconto/redutor de preço denominado coeficiente de adequação de preços - CAP (ou outro que o venha a substituir), em todas as hipóteses previstas nos atos normativos e orientativos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED (ou outro órgão que porventura venha a lhe suceder), sempre que solicitados pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, salvo nas situações em que for comprovada a ausência do fármaco em estoque", consta da decisão do desembargador federal André Nabarrete.

Para Nabarrete, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor trouxeram uma nova concepção de empresa e de como deve ser a sua atuação – elas não devem se prestar apenas a gerar lucros para 
empresários. Os dois códigos refletem a preocupação do legislador em promover a função estatal em prol do equilíbrio entre as partes no contrato de consumo - empresários e consumidores, lado mais franco.

"Na relação de consumo estabelecida no caso em questão, as empresas são as fornecedoras dos medicamentos e o Estado de São Paulo é o consumidor. A partir desse pressuposto, constata-se que, nas situações comprovadas pelo Ministério Público Federal de recusa, praticada na forma de omissão, em atender à demanda daquele ente estatal, consubstanciada nos pedidos de compra de medicamentos por força de determinação judicial, as agravadas infringiram o disposto no artigo 39 do referido estatuto, o qual veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes."

"Está demonstrado também que a conduta das empresas rés, se mantida, pode vir a causar dano grave de difícil reparação à sociedade em geral, dado que a compra dos medicamentos na rede varejista, como tem ocorrido em muitos casos, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pelo parquet federal, a preços superiores aos praticados pelos fornecedores na venda direta à administração pública, cuja negociação tem desconto previsto na sistemática do CAP editada pela CMED em sua Resolução nº 4 de 2006, no cômputo geral, tem gerado prejuízos de milhões de reais aos cofres públicos", concluiu o desembargador na decisão.
Prejuízo.
A ação foi proposta após a constatação de que as regras da CMED estavam sendo desobedecidas em diferentes Departamentos Regionais de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo. As empresas fornecedoras não respondiam às solicitações para a compra de medicamento com desconto.

Em consequência, os Departamentos Regionais de Saúde fizeram aquisições pagando o valor comercial, impedindo a correta aplicação de recursos públicos por meio da aquisição de medicamentos com sobrepreço. Documentos encaminhados pela Secretaria Executiva da CMED comprovaram o prejuízo ao erário da União, pois os recursos federais repassados ao Estado foram utilizados em desacordo com a legislação e a regulamentação aplicável.

A situação ainda evidenciou falha na comunicação das unidades regionais com seu órgão central, a Secretaria Estadual de Saúde, que não comprovou à procuradoria que notificava as recusas das empresas à CMED, responsável por aplicar as penalidades cabíveis.

Para o procurador da República Pedro Antonio de Oliveira Machado, a conduta das empresas dificulta a execução de políticas públicas que buscam reduzir o risco de doenças e outros agravos através do fornecimento de medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), indo também contra o direito ao acesso à saúde, garantido à população de acordo com o art. 196 da Constituição Federal.
As empresas farmacêuticas são Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., Glaxosmithkline Brasil Ltda., Novartis Biociências S.A., Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Laboratórios Bago do Brasil S.A., Laboratórios Baldacci S.A., Biossintética Farmacêutica Ltda., Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica Ltda., Sigma Pharma Laboratórios, Farmoquímica S/A, Alcon Laboratórios do Brasil Ltda., Barrene Indústria Farmacêutica Ltda., Procter & Gamble do Brasil.

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