Por Leonardo Cidreira
de Farias ***
Na
semana passada
comentamos sobre a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas, hoje
falaremos sobre uma prática muito comum atualmente que é a cessão de crédito
entre as instituições financeiras.
Hoje
em dia existem empresas que “compram” os créditos que outras empresas tem,
principalmente os que estão próximo de prescreverem, para terem o direito de
cobrá-los.
E
o que elas ganham com isso? Por estarem próximos da prescrição, elas compram
estes títulos por valores abaixo do valor real.
Vejam
um exemplo prático: um banco qualquer tem um título de crédito de R$ 10.000
(dez mil reais) vencido em 19/10/2009, contando de hoje, falta um ano para este
título prescrever.
Como
o banco já contabilizou esse valor como prejuízo em 2009 (ano do vencimento),
qualquer valor que ele receber agora em 2013 será contabilizado como lucro,
portanto ele cede o crédito (“vende”), digamos, por R$ 4.000,00 (quatro mil
reais).
A
empresa que “comprou” vai continuar a cobrança do valor original, acrescentar
juros, honorários de cobrança e tentar obter o maior lucro possível, pois
“pagou” R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no título vencido.
Assim
vem acontecendo no dia-a-dia, as empresas cedendo crédito de forma
completamente ilegal, pois determina o Código Civil:
Art. 290. A cessão do
crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão
feita.
E
onde está a ilegalidade? Justamente na parte destacada no texto acima. As
empresas praticam a cessão de crédito sem
antes notificar o devedor. Prática ilegal e abusiva.
A
cessão de crédito tem que ser notificada previamente, antes de sua
concretização.
O
poder Judiciário vem decidindo que a dívida cedida é inexigível (não pode ser
cobrada) se não foi previamente notificada, vejam essa decisão do Estado de
Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. "A cessão de crédito
não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada.
Precedentes desta turma". (STJ, AGRG no RESP 1171617 / PR. Rel. Min. Nancy
andrighi. Julgado em 22/02/2011). Montante devido. (TJ-SC; AC 2009.053587-8;
São José; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme
Nunes Born; Julg. 13/12/2012; DJSC 08/01/2013; Pág. 204) CC, art. 290 CC, art.
940
Ou
seja, se o devedor não for notificado previamente da cessão de crédito, a
empresa que “comprou” o crédito não pode cobrá-lo se o fizer pode, inclusive,
se caracterizar cobrança abusiva. É assim que entende o Judiciário na Bahia,
vejam:
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO
CELEBRADO. NEGATIVAÇÃO ABUSIVA. Cessão de crédito entre suposta credora e a
acionada, com base no art. 286, do Código Civil. Ausência de notificação prévia do negócio entabulado entre as
empresas e de comprovação da origem da dívida. Comercialização de
ativos realizada em "bloco", sem identificação pessoal dos
consumidores em débito. Inteligência do art. 43, caput, do CDC. Inobservância
do princípio da informação e de seus deveres anexos. Princípio da
vulnerabilidade do consumidor previsto no art. 4º, I, do CDC. Anulação do
débito e indenização por danos morais
in re ipsa. Condenação em patamar
adequado. (TJ-BA; Rec. 0001011-18.2011.805.0211-1; Segunda Turma
Recursal; Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas; DJBA 29/03/2012) CC,
art. 286 CDC, art. 43
“Traduzindo”
essa decisão: um cidadão qualquer (ou cidadã) foi cobrado por uma empresa que
“comprou” seu débito de outra empresa, sem antes notificá-lo. Não satisfeito
com a cobrança, processou a empresa que comprou seu crédito (a que cedeu,
“vendeu” também deve ser processada) e teve o direito de ser indenizado
reconhecido, inclusive por danos morais.
Também
é preciso destacar que o prazo prescricional da dívida não recomeçará com a
cessão de crédito.
Sendo
a cessão de crédito feita como determina a Lei, com prévia notificação ao devedor, o prazo prescricional
continua sendo o da dívida original, não surge uma nova dívida, não se recomeça
a contagem da prescrição.
No
exemplo dado no início desse texto, a dívida cedida hoje continua tendo como
início de contagem da prescrição (prazo para cobrança da dívida) o dia do
vencimento dela (19/10/2009), ou seja, prescreverá em 19/10/2013.
Também
é obrigação da empresa que “compra” o débito, avisar previamente o devedor que
inserirá seu nome em empresas de proteção ao crédito.
Portanto,
se você receber uma “cartinha de cobrança” de alguma empresa com a qual você
nunca negociou (geralmente se dão o nome de Fundo de Investimento “alguma coisa”) procure imediatamente um
Advogado de sua confiança, o PROCON de sua cidade ou o Juizado Especial do
Consumidor para analisar a sua situação.
Na
próxima semana falaremos um pouco sobre Direito do Trabalho com o tema
“Vale-transporte”. Até lá!
Obrigado
por sua atenção, muita paz e um excelente final de semana a todos!
* Leonardo
Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do
consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
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Farias.
*** OBS.:
MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO E
COLABORADOR LÉO FARIAS, A QUEM AGRADEÇO A GENTILEZA E COLABORAÇÃO COM ESTE
ESPAÇO.
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