O texto da semana
passada falou sobre a situação de devedores que pagam dívidas com amis de
cinco anos, eles não tem direito a receber o dinheiro de volta. Hoje falarei
sobre duas situações muito comuns: A cobrança de dívidas prescritas (com mais
de cinco anos) e a venda de dívidas para outras instituições com ameaça de que
o prazo será contado novamente.
Bem, na primeira
situação, a cobrança de dívida prescrita ela é clara prática abusiva e ilegal
por parte do credor. Uma dívida prescrita não se reveste de condições legais
para ser cobrada.
Alguns atuantes em
Direito empresarial, óbvio em defesa das empresas credoras defendem a tese de
que o credor tem o direito de cobrar a dívida prescrita.
Mas o Código Civil é
claro:
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular;
Dessa forma, baseados
na legislação que vale atualmente, os Tribunais vem decidindo quando “chamados”
a resolverem casos de pessoas que foram cobradas por dívidas prescritas que
cobrança e manutenção de negativação são ilegais, vejam essa decisão:
AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA. ILICITUDE
CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. - MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA POR DÍVIDA PRESCRITA - O
prazo para permanência de registros nos órgãos de proteção ao crédito é de no
máximo cinco anos, podendo ocorrer em período menor quando prescrita a ação de
cobrança, nos termos do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC e da Súmula nº 13 deste
Tribunal. Ocorrência no caso concreto da prescrição da própria... (TJ-RS - AGV:
70051117406 RS , Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento:
24/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
26/10/2012)
“Traduzindo” o Tribunal
do Rio Grande do Sul decidiu que é ilegal a manutenção, portanto a cobrança, de
dívida prescrita e no caso houve condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, também chamado de “extrapatrimoniais”.
Dessa forma, fica claro
que os credores não podem cobrar, de
nenhuma forma, dívidas que já estão prescritas.
Mas, como escrevi na semana
passada, se o devedor procurar espontaneamente o seu credor, mesmo que ele devedor não saiba que a
dívida está prescrita, e pagá-la, não há como tentar rever o valor pago!
Lembrando também que,
mesmo prescrita, a dívida sempre constará dos cadastros internos da empresa
credora e da prática ilegal (mas quase impossível de ser provada) existente entre
as empresas de cobrança, de trocarem informações sobre devedores para
restringirem o acesso ao crédito por estes.
Outro destaque a ser
feito é que se o devedor for acionado
judicialmente o prazo de prescrição para de contar a partir do momento
em que ele for citado (comunicado) da existência do processo, esse será assunto
a ser tratado em outro texto.
Para não ficar muito
extenso e cansativo, deixarei para a próxima semana o tema “Meu credor “vendeu” minha dívida para outra instituição? O tempo de
cinco anos começa a contar novamente?”.
Até a próxima semana!
Nela responderei essas duas dúvidas!
Obrigado por sua
atenção, muita paz e uma excelente semana a todos!
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Leonardo
Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do
consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
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Advogado, E-book de
autoria de Leonardo Cidreira de Farias.
*** OBS.: MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO E COLABORADOR LEO FARIAS A QUEM AGRADEÇO A
GENTILEZA E COLABORAÇÃO COM ESTE ESPAÇO.
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