
Ele processou a firma
pedindo que a demissão não configurasse justa causa. No entanto, na visão da
juíza Karla Santuchi, da 2ª Vara do Trabalho de Betim, a conduta do trabalhador
é reprovável e grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa.
"Ainda que tenha
ocorrido em festa de confraternização da empresa e não no horário de trabalho,
ainda que tenha ocorrido após ingestão de bebida alcoólica, ainda que o autor
tenha sido bom funcionário, não há justificativa para o ato do reclamante, que
pode ser, inclusive, enquadrado, em tese, no artigo 215-A do Código Penal
(crime de importunação sexual)", afirmou Santuchi na sentença.
Durante os trâmites do
processo, a empresa apresentou conversas de WhatsApp
comprovando que o funcionário não negou a conduta.
A juíza também negou os
outros pedidos do homem, como o de pagamento das verbas devidas pela dispensa
injusta (aviso-prévio indenizado, 13º salário sobre o aviso-prévio, férias
proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, multa do artigo 477 da CLT, e entrega
de guias para saque do FGTS e recebimento de seguro-desemprego).
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