Ontem circulou na mídia a informação de que o Governo Federal conseguiu
aprovar no Legislativo o relatório do programa Mais Médicos com a possibilidade
de o próprio governo emitir o registro profissional dos médicos estrangeiros
que forem “recrutados” para trabalhar no Brasil.
Nesse texto faremos uma pequena e superficial análise sobre os temas
envolvidos, sob a ótica estritamente jurídico-legal.
É texto
constitucional:
"CF/88,
art. 5°, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer."
A Lei 12.842/2013
(Polêmica Lei do Ato Médico), diz:
"Art. 6o A
denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de
Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho
Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação."
Está claro no texto da Lei que a denominação "médico" é
para o profissional graduado em cursos superiores de medicina, e o exercício da
profissão dos inscritos nos conselhos regionais de cada unidade da
federação.
A Lei 3.268/1957 que regulamenta os Conselhos de Medicina diz:
Art. 1º O Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13
de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo
cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º O conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética
profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores
da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu
alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Art. 3º Haverá na Capital da
República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao
qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e
Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua
jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do
Distrito Federal.
Art. 15. São atribuições dos
Conselhos Regionais:
a)
deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
b) manter
um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva
Região;
c)
fiscalizar o exercício da profissão de médico;
d) conhecer, apreciar e decidir
os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que
couberem;
e) elaborar a proposta do seu
regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel;
f)
expedir carteira profissional;
Art. 17. Os médicos só poderão
exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades,
após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no
Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de
Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 21. O poder de disciplinar e
aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em
que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos
do art. 18, § 1º.
Vejamos o que o Governo Federal pretende: trazer profissionais formados
em curso superior de medicina de faculdades de outros países, mas o registro
para trabalhar no Brasil seria emitido pelo próprio Ministério da Saúde.
Numa análise extremamente superficial, confrontando a proposta com parte
dos dispositivos legais que regem a matéria, caso a medida seja aprovada da
forma proposta, e os profissionais forem registrados diretamente
pelo Ministério da Saúde, termos, pelo menos duas situações dignas de comentários:
a)
Pela combinação do artigo 5°, XIII da
Constituição Federal com o artigo 6°, da Lei 12.842/2013 e com o artigo 15, “a”, “b”, “c” e “f”, esses profissionais não podem exercer a profissão de medicina sem o registro do
Conselho Regional de Medicina do Estado onde pretende atuar; Estariam assim, em
nossa opinião e salvo melhor juízo, em exercício
ilegal da PROFISSÃO DE MEDICINA;
b)
Pelos artigos 2° e 15, “a”, “b”, “c”
e “f” da Lei 3.268/1957 os Conselhos estarão desobrigados de fiscalizar esses
profissionais e, na nossa opinião, o quadro piora, os Conselhos estarão PROIBIDOS DE FISCALIZAR esses
profissionais, pois pelo art. 21 da Lei 3.268/1957 os Conselhos regionais só
podem fiscalizar e punir os profissionais médicos devidamente inscritos no Conselhos à época do fato punível.
Ora, se está inscrito no Ministério, qual Conselho poderá punir? Nenhum!
A conclusão que chegamos analisando o relatório aprovado com apoio do
governo federal, através do Ministério da Saúde, para tentar resolver o
problema gerado por trazer profissionais de diversos países não portadores de
todos os documentos que atendam aos requisitos legais exigidos para inscrição
como Médico em Conselhos Regionais de Medicina é a de que a medida provisória
proposta fere frontalmente diversos dispositivos legais, inclusive a própria
Constituição Federal em seu artigo 5°, XIII.
Ficamos assim, diante de algumas incertezas: Onde o cidadão poderá
registrar as consequências do erro de um desses profissionais? Quem punirá
disciplinarmente esses profissionais?
E se ” ...a denominação de
“médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o
exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com
jurisdição na respectiva unidade da Federação...", estaríamos diante
de médicos (formados no exterior) que não exercem a medicina (por não serem
inscritos no CRM do estado)?
O desenrolar dos fatos nos responderá!
Leonardo
Cidreira de Farias é
Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do
trabalho e Direito do profissional de saúde.
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OBS.: MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO E COLABORADOR
LEONARDO FARIAS (FOTO) A QUEM AGRADEÇO A GENTILEZA E COLABORAÇÃO PARA COM ESTE
ESPAÇO.
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