quarta-feira, 9 de outubro de 2013

O REGISTRO PROFISSIONAL DO MÉDICO REALIZADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE – MÉDICOS QUE NÃO EXERCEM MEDICINA?...


Ontem circulou na mídia a informação de que o Governo Federal conseguiu aprovar no Legislativo o relatório do programa Mais Médicos com a possibilidade de o próprio governo emitir o registro profissional dos médicos estrangeiros que forem “recrutados” para trabalhar no Brasil.
Nesse texto faremos uma pequena e superficial análise sobre os temas envolvidos, sob a ótica estritamente jurídico-legal.
É texto constitucional: 
"CF/88, art. 5°, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
A Lei 12.842/2013 (Polêmica Lei do Ato Médico), diz:
"Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação."
Está claro no texto da Lei que a denominação "médico" é para o profissional graduado em cursos superiores de medicina, e o exercício da profissão dos inscritos nos conselhos regionais de cada unidade da federação. 
A Lei 3.268/1957 que regulamenta os Conselhos de Medicina diz:
Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Art. 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico;
d) conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federel;
f) expedir carteira profissional;
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º.
Vejamos o que o Governo Federal pretende: trazer profissionais formados em curso superior de medicina de faculdades de outros países, mas o registro para trabalhar no Brasil seria emitido pelo próprio Ministério da Saúde.
Numa análise extremamente superficial, confrontando a proposta com parte dos dispositivos legais que regem a matéria, caso a medida seja aprovada da forma proposta, e os profissionais forem registrados diretamente pelo Ministério da Saúde, termos, pelo menos duas situações dignas de comentários:
a)     Pela combinação do artigo 5°, XIII da Constituição Federal com o artigo 6°, da Lei 12.842/2013 e com o artigo 15, “a”, “b”, “c” e “f”, esses profissionais não podem exercer a profissão de medicina sem o registro do Conselho Regional de Medicina do Estado onde pretende atuar; Estariam assim, em nossa opinião e salvo melhor juízo, em exercício ilegal da PROFISSÃO DE MEDICINA;
b)    Pelos artigos 2° e 15, “a”, “b”, “c” e “f” da Lei 3.268/1957 os Conselhos estarão desobrigados de fiscalizar esses profissionais e, na nossa opinião, o quadro piora, os Conselhos estarão PROIBIDOS DE FISCALIZAR esses profissionais, pois pelo art. 21 da Lei 3.268/1957 os Conselhos regionais só podem fiscalizar e punir os profissionais médicos devidamente inscritos no Conselhos à época do fato punível. Ora, se está inscrito no Ministério, qual Conselho poderá punir? Nenhum!
A conclusão que chegamos analisando o relatório aprovado com apoio do governo federal, através do Ministério da Saúde, para tentar resolver o problema gerado por trazer profissionais de diversos países não portadores de todos os documentos que atendam aos requisitos legais exigidos para inscrição como Médico em Conselhos Regionais de Medicina é a de que a medida provisória proposta fere frontalmente diversos dispositivos legais, inclusive a própria Constituição Federal em seu artigo 5°, XIII.
Ficamos assim, diante de algumas incertezas: Onde o cidadão poderá registrar as consequências do erro de um desses profissionais? Quem punirá disciplinarmente esses profissionais?
E se ” ...a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação...", estaríamos diante de médicos (formados no exterior) que não exercem a medicina (por não serem inscritos no CRM do estado)?
O desenrolar dos fatos nos responderá!

                   Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.

Lembre-se, teve um problema jurídico? Consulte um Advogado de sua confiança. Clique aqui e acesse o catálogo de Advogados da OAB-BA.

OBS.: MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO E COLABORADOR LEONARDO FARIAS (FOTO) A QUEM AGRADEÇO A GENTILEZA E COLABORAÇÃO PARA COM ESTE ESPAÇO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário