sábado, 16 de novembro de 2013

FÉRIAS... PRINCIPAIS DÚVIDAS!...


Por Leonardo Cidreira de Farias ***

No texto da semana passada falamos sobre as principais duvidas que o trabalhado tem sobre o décimo terceiro salário, hoje tentaremos explicar de forma bastante simples, usando a técnica “perguntas e respostas”**, as principais dúvidas sobre as férias.

O primeiro ponto a esclarecer é que as férias tem duas características básicas: a primeira é a de gerar o benefício do descanso e a segunda é a de gerar o benefício financeiro, vez que junto ao salário do mês de férias deverá ser pago um adicional de 1/3 sobre o valor do salário.

Também é importante destacar que, segundo a CLT, as férias são obrigatórias, sendo no máximo de 30 dias e no mínimo de 20 dias. Essa prática de “comprar e vender” férias constantemente é ilegal.

1) Quando se tem direito às férias?
Após o empregado trabalhar 12 meses consecutivos para o mesmo empregador - que é chamado período aquisitivo de férias.

2) O empregador pode se recusar a dar férias quando o empregado pede?
O empregado tem direito às férias, mas o período em que ele vai gozar as férias é determinado pelo empregador. Isto significa que é o empregador quem tem o direito a escolher o período que o funcionário sairá de férias. Por exemplo: se um funcionário quiser tirar férias em fevereiro, mas a empresa falar que ele terá que sair em maio, vale o que o empregador quiser. Detalhe: normalmente há acordos ou mesmo convenções coletivas que facilitam esse tipo de negociação.

3) Férias coletivas são descontadas das férias individuais?
São. Se o empregador concede férias coletivas, impõe-se a dedução de eventual período de férias individuais, sob pena de o empregado aproveitar período superior ao previsto em Lei (teria as férias coletivas e as individuais)

4) Quando demitido por justa causa, o empregado tem direito a receber pelas férias proporcionais? (leia mais sobre justa causa).
Não, ele perde este direito. O máximo que se pode cogitar será o pagamento de férias vencidas, na medida em que estas já se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador. Exemplo: se o empregado ficou 18 meses e não saiu de férias, ele receberá o dinheiro pelas férias, mas não terá direito ao proporcional pelo que trabalhou nos outros seis meses.


5) Quando demitido sem justa causa, o empregado tem direito a ganhar dinheiro pelas férias proporcionais?
Sim, ele tem direito e receberá na razão de 1/12 avo por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Exemplo: se o funcionário recebe R$ 12 mil por ano e trabalhou seis meses, ele terá direito ao valor proporcional aos seis meses.

6) Quando pede demissão, o empregado tem direito às férias proporcionais?
Sim, tanto às férias quanto ao 13º salário proporcional.

7) O que o empregador pode ter direito nas férias? 13º salário total ou parcial?
Nas férias o empregado terá direito à antecipação do salário das férias e sobre ele um acréscimo de 1/3. É possível ele receber a 1ª parcela do 13º salário junto com as férias desde que o requeira ao empregador no mês de janeiro de cada ano. As férias devem ser pagas até 2 dias antes do início delas.
8) O que é abono de férias?
É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

9) O empregador tem que dar quantos dias no mínimo de férias? Se o empregado quiser vender mais de 10 dias de férias, ele pode? Se ele quiser tirar apenas 5 dias, por exemplo, de férias, ele pode?
As férias devem ser aproveitadas num período contínuo, mas havendo situação excepcional (ou mesmo acordos sindicais ou convenções coletivas), elas poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Contudo, se o empregado teve muitas faltas injustificadas no período aquisitivo, terá uma diminuição proporcional dos dias de férias conforme dados previstos em lei (veja tabela abaixo).
Período de faltas injustificadas
Dias de férias a que tem direito
5 dias ou menos
30 dias
De 6 a 14 dias
24 dias
De 15 a 23 dias
18 dias
De 24 a 32 dias
12 dias
33 dias ou mais
0 dia

10) Quantos dias de férias o empregado pode "vender", ou seja, quantos dias de férias ele pode transformar em dinheiro? A empresa é obrigada a pagar?
A conversão de parte das férias em dinheiro é um direito do empregado, que poderá “vender” 1/3 das férias – e não mais que isso.

11) E se o empregado tem menos de 18 anos ou mais de 50 anos, qual é a regra? Ele pode tirar menos de 30 dias de férias?
Não. Para esses dois casos, as férias têm que ser gozadas de uma vez só.

12) Se o caso de acumular duas ou mais férias, o que acontece com o empregado e/ou empregador?
O acúmulo de férias é ilegal e o empregador estará sujeito a multa administrativa. Existe previsão de uma ação na qual o empregado vai à justiça pedir que o juiz fixe o início das suas férias, mas é bem pouco utilizada, já que os empregados ficam com medo de uma retaliação.

13) O que fazer então quando o empregador não paga ou não cede o período de férias ao empregado?
O empregado pode entrar na Justiça, ou caso tenha receio de perder o emprego, pode reclamar de forma anônima na Delegacia Regional do Trabalho mais próxima ou mesmo no sindicato ao qual está vinculado.

14) Marido e mulher (ou qualquer outro tipo de parentesco) que trabalham na mesma empresa, podem tirar férias em conjunto?
Pessoas da mesma família que trabalham para o mesmo empregador podem tirar férias juntas se isso não trouxer transtorno ao serviço. Ou seja, é um direito condicional. A empresa pode ou não ceder.

15) Casados ou pessoas com filhos têm preferência sobre os solteiros ou pessoas sem filhos na hora de escolher o período que sairão de férias?
O fato de a pessoa ser casada ou ter filhos não garante preferência na escolha do mês das férias. Contudo, muitos empregadores procuram saber dos seus empregados os meses de sua preferência e, dentro do possível, atender às solicitações.

16) O empregador pode cancelar as férias marcadas do empregado? Se sim, com quanto tempo de antecedência? Por quais motivos? Pode cancelar durante as férias?
As férias devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência. Em princípio elas não podem ser canceladas, a não ser que haja uma situação que efetivamente exija algo tão radical. O mesmo vale para o cancelamento durante o período das férias. Então, é a situação concreta que dirá acerca da legalidade ou abuso do ato do empregador.

17) Quando volta de férias, o empregador tem alguma estabilidade?
Não. Não há previsão de qualquer garantia no emprego, mas é bom lembrar que durante as férias o contrato está interrompido e, portanto, não pode haver dispensa.

18) E o funcionário pode pedir demissão no meio das férias (tanto as normais como as coletivas)?
Durante as férias o contrato está interrompido e, deste modo, nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo (seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa). Há que se aguardar o retorno para qualquer providência.

19) O empregado pode dividir as férias em dois ou mais períodos?
Se as férias forem individuais, somente se houver situação excepcional, e ainda assim em dois períodos, sendo nenhum deles menor que 10 dias. Já nas férias coletivas pode haver fracionamento mesmo que não haja anormalidade – logo, o tratamento das férias coletivas é diferente.

20) Quais são as ações judiciais mais comuns referentes ao assunto? Em que momentos o empregado pode ir à Justiça?
Em relação ao tema, a reclamação mais comum envolve a ausência de concessão das férias ou sua concessão sem o pagamento correspondente. A ação pode ser ajuizada a qualquer momento, mas na prática as ações normalmente são propostas após o término do contrato de trabalho.

21) Se o funcionário ainda não tem um ano de casa e tem de tirar férias coletivas, esse período será descontado quando?
Se a empresa vai conceder férias coletivas, todos irão aproveitá-la, mesmo porque não tem sentido a empresa (ou um setor da empresa) parar e apenas um empregado (deste setor) ir prestar serviços.
O empregado em férias coletivas com menos de 12 meses de serviço (ou o dito “um ano de casa”) receberá proporcionalmente aos meses trabalhados (1/12 avo por cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias), sairá de férias e, quando retornar, o seu período aquisitivo é “zerado”. Não se alegue que ele será beneficiado porque a concessão de férias coletivas é uma decisão da empresa. Por isso, quando a empresa concede férias coletivas, todos os empregados têm o mesmo período aquisitivo, já que o acertamento é feito no primeiro ano do empregado, conforme dito anteriormente.

22) E se o funcionário pedir demissão ou for demitido antes de completar um ano esses dias serão descontados?
Uma vez que o recebimento será proporcional ao tempo trabalhado antes das férias coletivas, se ele pedir demissão quando retornar não terá qualquer desconto, pois recebeu apenas pelo tempo que efetivamente trabalhou, de modo que a empresa não tem crédito contra ele. Se for desligado logo no retorno, vale a mesma regra, mas lembro que nesse caso, no mínimo, o período do aviso prévio deverá ser considerado para todos os fins, inclusive férias proporcionais, de modo que ele terá, na mais pessimista hipótese, direito a 1/12 avo com acréscimo de 1/3.

Espero que respostas ajudem a tirar as dúvidas sobre as férias!

*** Leonardo Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, 

Direito do trabalho e Direito do profissional de saúde.
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** Perguntas respondidas pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal, e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, veiculadas no site G1.


OBS.: MATÉRIA ENCAMINHADA POR E-MAIL PELO AMIGO/IRMÃO E COLABORADOR LÉO FARIAS, A QUEM AGRADEÇO A GENTILEZA E COLABORAÇÃO COM ESTE ESPAÇO.

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