Os Correios foram
condenados a pagar uma indenização por danos morais de 70
mil reais a um ex-carteiro assaltado 13
vezes em serviço. O funcionário atuava como carteiro motorizado na região de
São Bernardo do Campo, no ABC Paulista.
Por
unanimidade, os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) entenderam que deve-se aplicar ao caso a teoria da responsabilidade
objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é
dispensável. Para essas situações, segundo o TST, basta haver o nexo de
causalidade entre a conduta do Correios e o dano causado ao ex-carteiro.
Em
seu processo, o trabalhador disse que a série de assaltos que sofreu
desencadeou transtornos psicológicos que o incapacitaram para o trabalho. Ele
disse ainda que os Correios foram negligentes na implementação de condições de
trabalho seguras.
A
decisão da 7ª Turma do TST foi tomada em recurso movido pelo ex-carteiro contra
sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que
a falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, “que também é
vítima da violência”.
No
entanto, o relator do recurso no TST, o ministro Cláudio Brandão, entendeu que
os assaltos atingiram a sua vida privada do funcionário, “causando-lhe muita
dor, angústia e sofrimento”. Segundo o ministro, é recomendável a aplicação da
responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pelo empregado causar
um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos.
Outro
lado.
Questionado
sobre decisão, os Correios citaram trecho da decisão do TRT da 2ª Região que
considerou que “os atos ilícitos cometidos contra o empregado foram praticados
por criminosos e não pelo empregador.”
“O
fato de não ter havido escolta para a área de atuação do reclamante não é
suficiente para caracterizar omissão do empregador, dada a inviabilidade de se
designar escolta para cada um dos carteiros motorizados”, diz a sentença.
A
empresa informa que precisa avaliar o seu teor da decisão do TST “para fins de
analisar eventual possibilidade de interposição de recurso”. Mas que entendeu que
deve pagar indenização independentemente de culpa, “aplicando a teoria da
responsabilidade objetiva, motivo pelo qual reformou a decisão nesse sentido”.
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