FONTE: (http://leiamais.ba).
É que o
permite a Lei 13.484/2017, sancionada na terça-feira (26).
Mães poderão
registrar como naturalidade na certidão de nascimento de bebês o município de
residência delas, e não mais obrigatoriamente o local onde ocorreu o parto. É
que o permite a Lei 13.484/2017, sancionada na terça-feira (26) e
publicada nesta quarta-feira (27) no Diário Oficial da União.
A nova lei tem
origem no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 24/2017 (decorrente da Medida
Provisória 776/2017), aprovado no Senado em 23 de agosto e sem
modificações na Câmara dos Deputados no último dia 5. Entra em vigor já nesta
quarta-feira.
Antes, a lei
previa apenas o registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança.
A nova legislação, que muda a Lei de Registros Públicos, permite que pais
residentes em pequenas cidades no interior do país, que não possuem
maternidades, possam ter como naturalidade de seus filhos o local com o qual
mantêm laços afetivos e não aquele ao qual precisaram ir para fazer o
parto.
A estimativa é
de que 41% dos municípios brasileiros se enquadrem nessa situação. Para a
relatora, senadora Regina Sousa (PT-PI), o texto é meritório.
— Essa MP é
importante porque mexe com a autoestima das pessoas. Além disso, os prefeitos
acreditam que essa mudança pode ajudar a aumentar a parcela do Fundo de
Participação dos Municípios — afirmou a relatora.
Emendas mantidas.
Foi mantida
emenda à medida provisória que permite a cartórios prestar, mediante convênio,
alguns serviços à população, como a emissão de carteiras de identidade ou de
trabalho. Esses convênios independem de homologação e serão firmados por
entidades de classe dos cartórios ou outras.
Outra emenda
mantida foi a que especifica os casos em que é permitida a correção pelo cartório
de registro civis em geral (nascimento, óbito, casamento) sem prévia
autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.
Essa correção
poderá ser feita nos casos de erros evidentes, transposição errônea dos
elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos;
inexatidão na numeração de documentos e da data do registro, ausência de
indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, ou
elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas.
Se o erro for
por conta do cartório, não poderão ser cobradas taxas.
A partir de
agora, o parecer do Ministério só será solicitado pelo oficial do cartório se
ele suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação
apresentada. Terá ainda de indicar, por escrito, os motivos da suspeita.
Óbito.
Foi mantida
ainda a emenda que permite o registro do falecimento na cidade de residência da
pessoa que morreu, facilitando o processo de obtenção do atestado de óbito
quando este ocorrer em cidade diferente.
A legislação
anterior previa que apenas o oficial de registro do lugar do falecimento
poderia emitir o atestado necessário ao sepultamento. O que acontecia era que a
família da pessoa que morreu ao fazer tratamento distante do local de
residência precisava voltar à localidade onde ocorreu a morte para conseguir o
registro após já ter retornado com o corpo para a cidade do falecido.
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