A
Terceira Turma do TST afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre
o aviso prévio indenizado.
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a incidência da contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado devido por uma empresa a um
mecânico aposentado. Segundo a decisão, a parcela não faz parte do salário de
contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.
O relator do caso,
ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da
Previdência Social (Lei 8.212/1991), excluindo o aviso prévio indenizado do rol
das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo
9º), mas também alterou esse conceito.
O artigo 28 define como
salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês
“destinados a retribuir o trabalho”. O aviso prévio indenizado, portanto, não
se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.
O ministro lembrou
ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária
dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso prévio
indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição
previdenciária.
Recolhimento
do INSS.
A ação foi ajuizada
pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à
empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado,
o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou o recolhimento
previdenciário sobre os valores que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.


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