FONTE: *** Do UOL, em São Paulo (tecnologia.uol.com.br).
O Tribunal Regional
Federal (TRF) da 1ª Região negou na sexta-feira (13) recurso apresentado
pelo MPF (Ministério Público Federal) que caracterizava o compartilhamento de
sinal de internet como crime. Segundo a decisão do TRF, que foi unânime, o
compartilhamento e a retransmissão não configuram atividades clandestinas de
telecomunicações. Ainda cabe recurso.
A atividade seria
um "Serviço de Valor Adicionado" e, portanto, não está
relacionada ao crime de ''desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicação'', tipificado no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
Na apelação, o MPF
sustentava que, na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de
rádio, estariam embutidos dois serviços: um de valor adicionado e outro de
telecomunicações. Sendo assim, o serviço de comunicação multimídia seria uma
"atividade de telecomunicação", e o réu na ação movida pelo MPF
deveria ser condenado pela prática de exploração clandestina dessa atividade.
Os argumentos do MPF
foram contestados pelo relator do processo, o juiz federal Carlos D'Avila
Teixeira. Ele considerou a conduta do réu "irrelevante
jurídico-penalmente". "Bastou a simples instalação de uma antena e de
um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de
internet por meio de radiofreqüência. Portanto, a conduta do réu resume-se à
mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o
que não configura ilícito penal", explicou.
Ainda segundo o
magistrado, não ficou constatada no caso analisado ''nenhuma interferência
radioelétrica efetiva'' que pudesse causar danos a terceiros.
O crime no
compartilhamento do sinal de internet só ocorreria, prossegue Teixeira, na
"transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios
óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza", o
que não foi constatado.
Como
funciona.
Para comercializar
link de internet, o interessado deve ter uma licença de provedor que é dada
pela Anatel. Chamada de licença de prestação de serviço SCM (Serviço de
Comunicação Multimídia), a autorização é dada pelo órgão público após o
comprometimento do envio de relatórios sobre a rede para o órgão e o pagamento
de uma taxa de R$ 9.000. No site da Anatel, há mais informações de como proceder.
Além da vantagem de
poder comercializar internet, os licenciados também têm direito de comprar
links dedicados de internet. Diferente dos provedores comuns, os links
dedicados oferecem velocidade integral contratada. Se for acordado que a
internet é de 10 Mbps, esta velocidade deve ser entregue de forma integral pela
empresa – logicamente, o preço pelo serviço é proporcional à qualidade.
É possível ainda ter
uma licença para compartilhar internet entre diferentes imóveis sem fins
comerciais. Ela é chamada SLP (Serviço Limitado Privado) e custa R$ 400. No site da Anatel, há mais detalhes do processo para adquirir a
licença SLP.
*** Com Convergência Digital.
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