FONTE: Agência Brasil, TRIBUNA DA BAHIA.
Segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS), as
normas se aplicam aos contratos firmados após 1º de janeiro de 1999 ou
adaptados à Lei nº 9.656 de 1998.
As
novas regras para cancelamento de contrato do plano de saúde a pedido do
beneficiário começam a valer hoje (10). Segundo a Agência Nacional de Saúde
(ANS), as normas se aplicam aos contratos firmados após 1º de janeiro de 1999
ou adaptados à Lei nº 9.656 de 1998.
A Resolução
Normativa nº 412, da ANS, prevê o cancelamento imediato do contrato a partir do
momento em que a operadora ou administradora tome conhecimento do pedido.
Determina ainda que o cancelamento deve ser imediato também para quem está em
dívida com o plano de saúde. Nesse caso, mensalidades e demais despesas
vencidas continuam sob responsabilidade do consumidor.
A
resolução da ANS estabelece as regras de cancelamento de acordo com o tipo de
plano, seja individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Além
disso, define responsabilidades das partes envolvidas, obriga as operadoras a
emitirem comprovante de ciência do pedido de cancelamento e determina os prazos
para entrega dos comprovantes. Tal comprovante deverá informar eventuais
cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.
A ANS
elaborou um material com perguntas e respostas para orientar o beneficiário
sobre os canais para pedir o cancelamento, de acordo com o plano contratado.
A
intenção com as medidas é dar maior “clareza, segurança e previsibilidade” ao
consumidor nos cancelamentos dos planos, de acordo com a ANS.
A
partir das novas regras, a saída do beneficiário titular do plano individual ou
familiar não encerra o contrato, podendo os dependentes manterem as mesmas
condições contratuais. No caso da exclusão do beneficiário titular do contrato
coletivo empresarial ou por adesão, serão seguidas regras específicas de
resolução normativa da ANS quanto à exclusão ou não dos dependentes.
O
pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não retira do
beneficiário a obrigação de pagar multa rescisória, quando prevista em
contrato.
As
operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão
sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil, de acordo com a ANS.
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