FONTE: Luiz
Vassallo, do Estadão Conteúdo, CORREIO DA BAHIA.
No caso, homem foi
preso por 30 dias e depois teve nova prisão determinada.
Os
ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
unanimidade de votos, concederam ordem de habeas corpus a um devedor de
alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia ficado no
cárcere. O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos
não pagos pelo acusado à ex-mulher.
O
homem chegou a ser preso por 30 dias porque não conseguiu pagar a pensão em
parcela única. Ele foi solto após o cumprimento da pena restritiva de
liberdade. A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida,
que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça,
determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
No
STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem,
informou o site da Corte. Villas-Bôas Cueva reconheceu a possibilidade de se
prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a
quitação do débito, desde que observado o limite temporal. “Todavia, como o
ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão
corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.”
De
acordo com o ministro, “tendo o paciente cumprido integralmente a pena fixada
pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se
aplicando a Súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do
alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução,
bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário