domingo, 23 de julho de 2017

STJ: DEVEDOR DE PENSÃO NÃO PODE SER PRESO DUAS VEZES POR NÃO PAGAR A MESMA DÍVIDA...

FONTE: Luiz Vassallo, do Estadão Conteúdo, CORREIO DA BAHIA.
No caso, homem foi preso por 30 dias e depois teve nova prisão determinada.
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concederam ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia ficado no cárcere. O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo acusado à ex-mulher.
O homem chegou a ser preso por 30 dias porque não conseguiu pagar a pensão em parcela única. Ele foi solto após o cumprimento da pena restritiva de liberdade. A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem, informou o site da Corte. Villas-Bôas Cueva reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. “Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.”

De acordo com o ministro, “tendo o paciente cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”. 

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