FONTE: Agência Brasil, (http://leiamais.ba).
O
motorista embriagado que se envolver em um acidente com morte pode ser excluído
da cobertura da apólice de seguro do veículo.
A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o
motorista embriagado que se envolver em um acidente com morte pode ser excluído
da cobertura da apólice de seguro do veículo.
A Corte também
decidiu que o cabe ao segurado o ônus de comprovar que eventual dano não foi
causado pelo seu estado de embriaguez. A decisão foi divulgada ontem (1º).
A relatora do
caso, ministra Nancy Albrighi, em seu voto, disse que os seguros de
responsabiliade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de garantir o
pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado.
Essa
determinação segue o Artigo 787 do Código Civil, mas, segundo a ministra, o
dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o Artigo 768, do mesmo
Código, que diz que o segurado perderá o direito à cobertura se agravar
intencionalmente o risco objeto do contrato.
“Ainda que não
haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional
de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta
torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o
risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento
importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”,
disse a ministra. O voto da ministra foi seguido pela maioria da turma.
Caso no
Espírito Santo.
A Terceira Turma
do STJ confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES),
que considerou legal a exclusão da cobertura do seguro de um motorista que,
embriagado, ultrapassou um sinal vermelho em Vila Velha (ES), invadiu a
contramão e atingiu um motociclista, que faleceu no hospital.
Em primeira instância,
o juiz considerou que o motorista não foi responsável pelo acidente e julgou
improcedente a ação de indenização movida pela família. No TJES, o réu foi
condenado a pagar uma multa de R$ 80 mil em danos morais e o tribunal deu
continuidade à apelação da seguradora para excluir de sua obrigação os gastos,
em virtude do agravamento de risco causado pela embriaguez.
Os pais da
vítima buscaram a condenação solidária da seguradora ao pagamento da
indenização, utilizando do argumento de que o fato de o motorista estar
embriagado não excluiria a cobertura, pois o segurador garante o pagamento de
perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.
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