domingo, 29 de outubro de 2017

REPRODUÇÃO ASSISTIDA: O QUE PODE OU NÃO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO...

FONTE:, Notícias Ao Minuto, (https://www.msn.com).



Na década de 1970, o mundo reagiu com surpresa à notícia de que havia nascido o primeiro “bebê de proveta”. Atualmente, milhares de crianças são concebidas por meio de diversas técnicas de fertilização, sendo as mais comuns a fertilização in vitro e a inseminação artificial.

Em 2016, segundo dados da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), 67.292 embriões foram utilizados no Brasil em técnicas de reprodução assistida. No mesmo período, as clínicas de reprodução humana produziram 311.042 embriões.

Apesar dessas estatísticas, tais procedimentos ainda geram muitos questionamentos. Os mais comuns referem-se aos procedimentos permitidos por lei e, principalmente, quem pode submeter-se a eles. A presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões), advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, esclarece alguns desses pontos:

Reprodução assistida: quem pode realizar o procedimento?
Regina Beatriz a interpreta o Provimento do Conselho Nacional de Justiça, de 2016(Provimento n. 52/2016), no sentido de que os procedimentos de reprodução assistida podem ser realizados apenas por pessoas que estejam casadas ou vivam em união estável.

A produção independente (quando uma mulher solteira, separada, viúva ou divorciada, submete-se a procedimentos desse tipo) não é mais permitida no Brasil.

Inseminação artificial.
Para que uma mulher viúva possa realizar o procedimento, é necessário que o marido ou companheiro de união estável tenha deixado documento, lavrado em cartório, manifestando sua concordância. Em caso de divórcio ou separação, é necessária anuência do ex-cônjuge, em declaração firmada perante o tabelionato.

Gestação de substituição.
Conhecido erroneamente no Brasil como “barriga de aluguel”, esse procedimento é realizado quando uma mulher cede temporariamente seu ventre para gerar uma criança para outro casal, sempre de maneira gratuita. A cobrança pelo “empréstimo” do ventre é proibida.

Essa gestação deve ser realizada entre parentes até o quarto grau de um dos cônjuges (mãe, filhas, irmãs, tias, sobrinhas ou primas). Apenas quando não existam parentes das duas partes em condições de gerar uma criança, e mediante autorização do Conselho Federal de Medicina, a gestação por substituição é realizada por uma terceira pessoa, sem qualquer vínculo de parentesco com os futuros pais.

E de quem é a maternidade de uma criança gerada via gestação de substituição? Embora seja expedida pelo hospital, no momento do parto, uma declaração de nascido vivo na qual consta o nome da “gestante de substituição”, a advogada explica que, no Direito brasileiro, não há qualquer vínculo entre a mulher que cede seu ventre temporariamente e a criança.

Dessa forma, quando a certidão de nascimento for expedida em cartório, constará no documento somente o nome do casal.

Doação de óvulos/espermatozóides.
A doação de óvulos ou espermatozoides, não pode ser remunerada, devendo ser gratuita. Se o doador for casado ou viver em união estável, é necessário o consentimento expresso de seu cônjuge ou companheiro.

A doação de material genético deve ser realizada por meio de escritura ou instrumento público, lavrado em cartório. Desse modo, não há mais o sigilo do doador do sêmen ou da doadora do óvulo, o que é muito importante para preservar os direitos da personalidade do ser nascido de reprodução assistida. Entre esses direitos da personalidade o direito ao conhecimento da sua identidade e memória familiar. Não existe mais o anonimato do doador e isto foi introduzido pelo Provimento do CNJ de 2016.

Fertilização in vitro.
Seja realizada com gametas próprios ou com células obtidas via doação de terceiros, é imprescindível que haja expresso consentimento, tanto do cônjuge ou companheiro (a) daquela que será beneficiada com a realização do procedimento, quanto da esposa ou companheira do doador (a). Também conforme o Provimento do CNJ de 2016.

Vínculo de paternidade entre o doador de gametas e o filho gerado pelo procedimento.

Embora, de acordo com a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2016, seja obrigatória a revelação da identidade do doador, essa informação não cria vínculo de paternidade entre o doador de sêmen e a criança gerada por reprodução assistida.


Assim, segundo Regina Beatriz, que, como Presidente da ADFAS, manifestou-se quando aquele Provimento do CNJ de 2016 estava sendo debatido, não existem deveres nem direitos entre as duas partes. Ou seja, essa pessoa não terá direito, por exemplo, a pleitear uma parte da herança do homem que doou gametas para sua concepção.

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