FONTE:, Notícias Ao Minuto, (https://www.msn.com).
Na
década de 1970, o mundo reagiu com surpresa à notícia de que havia nascido o
primeiro “bebê de proveta”. Atualmente, milhares de crianças são concebidas por
meio de diversas técnicas de fertilização, sendo as mais comuns a fertilização
in vitro e a inseminação artificial.
Em
2016, segundo dados da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária),
67.292 embriões foram utilizados no Brasil em técnicas de reprodução assistida.
No mesmo período, as clínicas de reprodução humana produziram 311.042 embriões.
Apesar
dessas estatísticas, tais procedimentos ainda geram muitos questionamentos. Os
mais comuns referem-se aos procedimentos permitidos por lei e, principalmente,
quem pode submeter-se a eles. A presidente da ADFAS (Associação de Direito de
Família e das Sucessões), advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, esclarece
alguns desses pontos:
Reprodução
assistida: quem pode realizar o procedimento?
Regina
Beatriz a interpreta o Provimento do Conselho Nacional de Justiça, de
2016(Provimento n. 52/2016), no sentido de que os procedimentos de reprodução
assistida podem ser realizados apenas por pessoas que estejam casadas ou vivam
em união estável.
A
produção independente (quando uma mulher solteira, separada, viúva ou
divorciada, submete-se a procedimentos desse tipo) não é mais permitida no
Brasil.
Inseminação
artificial.
Para
que uma mulher viúva possa realizar o procedimento, é necessário que o marido
ou companheiro de união estável tenha deixado documento, lavrado em cartório,
manifestando sua concordância. Em caso de divórcio ou separação, é necessária
anuência do ex-cônjuge, em declaração firmada perante o tabelionato.
Gestação
de substituição.
Conhecido
erroneamente no Brasil como “barriga de aluguel”, esse procedimento é realizado
quando uma mulher cede temporariamente seu ventre para gerar uma criança para
outro casal, sempre de maneira gratuita. A cobrança pelo “empréstimo” do ventre
é proibida.
Essa
gestação deve ser realizada entre parentes até o quarto grau de um dos cônjuges
(mãe, filhas, irmãs, tias, sobrinhas ou primas). Apenas quando não existam
parentes das duas partes em condições de gerar uma criança, e mediante
autorização do Conselho Federal de Medicina, a gestação por substituição é
realizada por uma terceira pessoa, sem qualquer vínculo de parentesco com os
futuros pais.
E de
quem é a maternidade de uma criança gerada via gestação de substituição? Embora
seja expedida pelo hospital, no momento do parto, uma declaração de nascido
vivo na qual consta o nome da “gestante de substituição”, a advogada explica
que, no Direito brasileiro, não há qualquer vínculo entre a mulher que cede seu
ventre temporariamente e a criança.
Dessa
forma, quando a certidão de nascimento for expedida em cartório, constará no
documento somente o nome do casal.
Doação
de óvulos/espermatozóides.
A
doação de óvulos ou espermatozoides, não pode ser remunerada, devendo ser
gratuita. Se o doador for casado ou viver em união estável, é necessário o
consentimento expresso de seu cônjuge ou companheiro.
A
doação de material genético deve ser realizada por meio de escritura ou
instrumento público, lavrado em cartório. Desse modo, não há mais o sigilo do
doador do sêmen ou da doadora do óvulo, o que é muito importante para preservar
os direitos da personalidade do ser nascido de reprodução assistida. Entre
esses direitos da personalidade o direito ao conhecimento da sua identidade e
memória familiar. Não existe mais o anonimato do doador e isto foi introduzido
pelo Provimento do CNJ de 2016.
Fertilização
in vitro.
Seja
realizada com gametas próprios ou com células obtidas via doação de terceiros,
é imprescindível que haja expresso consentimento, tanto do cônjuge ou
companheiro (a) daquela que será beneficiada com a realização do procedimento,
quanto da esposa ou companheira do doador (a). Também conforme o Provimento do
CNJ de 2016.
Vínculo
de paternidade entre o doador de gametas e o filho gerado pelo procedimento.
Embora,
de acordo com a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2016, seja
obrigatória a revelação da identidade do doador, essa informação não cria
vínculo de paternidade entre o doador de sêmen e a criança gerada por
reprodução assistida.
Assim,
segundo Regina Beatriz, que, como Presidente da ADFAS, manifestou-se quando
aquele Provimento do CNJ de 2016 estava sendo debatido, não existem deveres nem
direitos entre as duas partes. Ou seja, essa pessoa não terá direito, por
exemplo, a pleitear uma parte da herança do homem que doou gametas para sua
concepção.
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