De acordo com a
Resolução 707/19, a comprovação de vida deverá ser feita anualmente,
independentemente da forma de recebimento do benefício. Sua não realização
resultará em bloqueio de crédito, suspensão ou cessação do benefício.
Uma resolução publicada
pelo Ministério da Economia no Diário
Oficial da União de hoje (4) define as regras para
a comprovação de vida a ser apresentada por beneficiários que vivem no
exterior, amparados ou não por acordos internacionais.
De acordo com a
Resolução 707/19, a comprovação de vida deverá ser feita anualmente,
independentemente da forma de recebimento do benefício. Sua não realização
resultará em bloqueio de crédito, suspensão ou cessação do benefício.
A documentação de
comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social - diretamente pelo beneficiário, por meio de juntada dos
documentos no MEU INSS.
Segundo o decreto, o
registro no MEU INSS não exime o beneficiário da obrigação de entregar os
originais da documentação aos órgãos do INSS.
No caso em que haja
acordos com o país de residência do beneficiário, a comprovação deve ser
encaminhada à agência de acordos internacionais responsável.
No caso de residentes
em países com quem o Brasil não mantém acordos internacionais de Previdência, a
documentação deve ser encaminhada por meio da Coordenação-Geral de Pagamentos e
Gestão de Serviços Previdenciários da Diretoria de Benefícios.
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