FONTE: Do UOL, em São Paulo, (http://tecnologia.uol.com.br).
Uma juíza da Justiça
do Trabalho de uma cidade do Mato Grosso condenou uma mulher 29 anos a pagar R$
3.000 reais de indenização por danos morais para uma diarista depois que as
fotos publicadas no Facebook por ela foram consideradas prova no processo judicial.
Tudo começou quando a
vítima (49 anos), da cidade de Várzea Grande, foi chamada para trabalhar na
residência dessa mulher. Segundo o acordo, seriam feitas quatro faxinas mensais
no valor de R$ 125 cada, um total de R$ 500. A diarista então foi dispensada
depois de três dias de trabalho e sem receber por isso.
Apesar do combinado
envolver serviços prestados na residência da mulher, a diarista alegou ainda
que chegou a lavar as roupas da família da contratante na própria casa,
gastando seus produtos de limpeza e impactando sua conta de luz.
Diante da recusa do
pagamento, um processo na Justiça foi aberto contra a ex-chefe.
O argumento para a
falta de pagamento foi que a contratante estava desempregada e que precisa
sustentar sozinha os dois filhos pequenos. Só que ela não contava que a vítima
apresentaria fotos publicadas no Facebook em que demonstravam exatamente o
contrário sobre o padrão de vida da mulher.
De acordo com a
decisão, o perfil na rede social apresentava fotografias em que a contratante
aparecia com iPhone (celular de algo custo), dirigindo um carro próprio e ainda
uma sequência de imagens que comprovavam a aplicação de mega hair (alongamento
dos fios do cabelo que facilmente pode custar mais do que o valor o serviço
prestado).
Diante dos fatos, a
juíza Leda Borges de Lima, responsável pela decisão, condenou a mulher a pagar
R$ 3.000 de indenização e ainda a pagar a dívida de R$ 402,20. Além das imagens
do Facebook, prints de tela do WhatsApp foram usados para comprovar conversas
entre a diarista e a filha da mulher que havia contratado o serviço.
"Por certo que a
reclamante se sentiu humilhada por tentar de forma infrutífera receber os
poucos valores decorrentes da contratação", descreveu a juíza na sentença.
"Certo é que o
sentimento de mágoa e revolta da reclamante não pode ser ignorado, já que
limpou e lavou a sujeira feita na residência da reclamante e de seus filhos, e
nada recebeu por isso, enquanto a reclamada se apresenta para a sociedade com
um padrão de vida que não condiz com a miserabilidade financeira que defende
nos autos", acrescentou.
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