FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA.
A 17ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Faculdade de Itaúna a indenizar uma estudante em R$ 6.225 por danos morais. Ela foi expulsa da instituição por supostas agressões ao reitor durante a participação em um protesto, mas a faculdade não apresentou provas suficientes do ocorrido.
De acordo com os autos, a faculdade expulsou a estudante sob o fundamento de que, durante um protesto que os alunos faziam, em março de 2001, reivindicando melhorias em um prédio do campus, ela agrediu o reitor com palavras de baixo calão e o ameaçou, alterando a rotina da faculdade. Em julho de 2006, a ex-estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, argumentando que a faculdade a acusou injustamente, pois não houve qualquer prova das agressões verbais nem das supostas ameaças. Em consequência da punição que sofreu, teve a conclusão de seu curso atrasada em um ano. Além disso, apesar de ter conseguido a reintegração no quadro de discentes da faculdade, através de uma liminar, foi discriminada pela instituição até o final do curso. A faculdade, em sua defesa, argumentou que instaurou um processo disciplinar para apurar as atitudes tidas como abusivas durante o protesto. Além disso, alegou prescrição, pois a ex-aluna ajuizou a ação cinco anos após o protesto, sendo que o prazo prescricional da relação de consumo é de cinco anos. A juíza de 1ª Instância, Andrea de Souza Foureaux Benfica, não aceitou os argumentos e fixou a indenização no valor de R$ 6.225. A instituição, então, recorreu ao Tribunal. No entanto, a turma julgadora confirmou a sentença de primeira instância. Os magistrados entenderam que a matéria tem caráter pessoal e não de cunho consumerista, o que afasta o argumento da prescrição. Além disso, eles destacaram que a instituição não conseguiu provar as alegações que motivaram a expulsão.
De acordo com os autos, a faculdade expulsou a estudante sob o fundamento de que, durante um protesto que os alunos faziam, em março de 2001, reivindicando melhorias em um prédio do campus, ela agrediu o reitor com palavras de baixo calão e o ameaçou, alterando a rotina da faculdade. Em julho de 2006, a ex-estudante ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, argumentando que a faculdade a acusou injustamente, pois não houve qualquer prova das agressões verbais nem das supostas ameaças. Em consequência da punição que sofreu, teve a conclusão de seu curso atrasada em um ano. Além disso, apesar de ter conseguido a reintegração no quadro de discentes da faculdade, através de uma liminar, foi discriminada pela instituição até o final do curso. A faculdade, em sua defesa, argumentou que instaurou um processo disciplinar para apurar as atitudes tidas como abusivas durante o protesto. Além disso, alegou prescrição, pois a ex-aluna ajuizou a ação cinco anos após o protesto, sendo que o prazo prescricional da relação de consumo é de cinco anos. A juíza de 1ª Instância, Andrea de Souza Foureaux Benfica, não aceitou os argumentos e fixou a indenização no valor de R$ 6.225. A instituição, então, recorreu ao Tribunal. No entanto, a turma julgadora confirmou a sentença de primeira instância. Os magistrados entenderam que a matéria tem caráter pessoal e não de cunho consumerista, o que afasta o argumento da prescrição. Além disso, eles destacaram que a instituição não conseguiu provar as alegações que motivaram a expulsão.
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