segunda-feira, 30 de novembro de 2009

ANTECIPAÇÃO SALARIAL...

FONTE: *** ÚLTIMA INSTÂNCIA.
O empregador pode, por ato de liberalidade, conceder reajuste salarial antes da data-base da categoria profissional dos seus empregados.
Se esse reajuste salarial corresponder à antecipação salarial de um futuro percentual a ser aplicado na data-base, poderá ser compensado quando da aplicação do percentual negociado com o sindicato da categoria obreira.
Todavia, como destacado por Cláudia Salles Vilela Vianna “Cumpre ao empregador, observar, entretanto, que qualquer outro tipo de reajuste salarial, que não for antecipação, não poderá ser compensado” (Cláudia Salles Vilela Vianna. Manual Prático das Relações Trabalhistas. 8ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 427)
Reajuste salarial nada mais é do que a recomposição da perda do poder de compra do salário em face do processo inflacionário e, por esse motivo, deve ser dado em caráter geral a todos os empregados da categoria profissional. Reajuste salarial não se confunde com aumento salarial. O aumento salarial significa uma elevação real do salário em termos de poder de compra.
Nesse sentido a lição de Amauri Mascaro Nascimento : “Enquanto a correção salarial visa atualizar o seu poder real achatado pela inflação, o aumento de salário tem por fim elevar o poder real, pondo o salário não no nível, mas acima dos preços” (Amauri Mascaro Nascimento. Salário: conceito e proteção. São Paulo : LTr, p. 179)
Como as consequências da inflação atingem a todos os empregados de forma igual, entendemos que não é dado ao empregador conceder espontaneamente percentuais diferenciados de reajuste salarial aos empregados, salvo se pertencerem a categorias diferenciadas, por violar o princípio da isonomia. A concessão de percentuais diferenciados de reajustes salariais aos empregados somente pode ser feita mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) e, mesmo assim, desde que se encontrem em situação diferenciada dos demais.
O princípio constitucional da isonomia (igualdade) tem natureza material, de sorte que a desigualdade de tratamento a pessoas na mesma situação somente é admita na hipótese em que a diferenciação seja justificada pela proteção a um bem tutelado pelo sistema jurídico. Viola o princípio da isonomia qualquer ato do empregador que importe em tratamento desigual aos empregados em idêntica situação fática.
Logo, em princípio, a concessão de antecipação salarial espontânea por conta de reajuste salarial da data-base a apenas alguns empregados pode caracterizar violação do princípio da isonomia, consubstanciado nos artigos 5º, caput, e 7º, XXXII, da Constituição Federal.
Todavia, nada impede que o empregador conceda aumento salarial apenas para alguns empregados baseado no mérito, hipótese em que não será dado compensá-lo na data-base, por não configurar antecipação de reajuste ou correção salarial, que é de caráter geral. Da mesma forma, não é possível compensar na data-base da categoria, aumento salarial decorrente de promoção.

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Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho, é sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.

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