O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região reconheceu a culpa do empregador por ter submetido o
empregado a diversas horas seguidas de trabalho.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região reconheceu a culpa do empregador por ter submetido o
empregado a diversas horas seguidas de trabalho e, em consequência o direito do
empregado à indenização por dano moral.
Para o Relator Ricardo
Verta Luduvice, cujo voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 11ª
Turma, "...o dano moral é uma sanção civil para o seu autor e também uma
compensação à vítima pelo sofrimento experimentado. Inserida no plano
psicológico da vítima, a única coisa capaz de melhorar tanto o ânimo desta como
a sua autoestima é a condenação do ofensor. Nunca como represália, mas como até
natural reação de senso comum de resposta à ofensa irrogada.
"Para que ocorra a
obrigação de indenizar é necessário que estejam presentes três elementos
essenciais que caracterizam a responsabilidade subjetiva: a ofensa a uma norma
preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e
outro", explica a Dra, Marta Gueller, especialista em Direito
Previdenciário.
Nesse sentido, não
basta que o empregador forneça EPI (equipamentos de proteção individual) e EPC
(equipamentos de proteção coletivo), que observe as normas de segurança e
medicina do trabalho.
Mesmo que apresente nos
autos da Reclamação Trabalhista exames admissional e periódico; atestados de
saúde ocupacional; relatórios de atividades e PPRA (programa de prevenção de
riscos ambientais), vem prevalecendo nos Tribunais o princípio da primazia da
realidade.
"As boas intenções
do empregador não são suficientes para afastar a sua responsabilidade subjetiva
em indenizar o dano causado ao empregado", explica Marta, que é sócia da
Gueller e Vidutto Advocacia Previdenciária.
De acordo com o artigo
21, inciso I, da Lei 8.23/91, ainda que a doença seja preexistente ou que haja
predisposição do trabalhador para desenvolver determinada enfermidade, o fato
de ter havido contribuição da atividade desenvolvida durante a jornada de
trabalho no desencadeamento ou agravamento do quadro clínico, a equipara a
acidente do trabalho.
Dessa forma, o
trabalhador é passível de indenização na Justiça do Trabalho, em valor a ser arbitrado
pelo juiz, com base nas sequelas detectadas por perícia médica no obreiro e no
local de trabalho, conforme tabela da SUSEP (superintendência de seguros
privados). Tudo isso sem prejuízo da indenização dos danos matérias decorrentes
da doença adquirida ou agravada, como despesas com o tratamento médico,
remédios, fisioterapia, etc.
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