No
processo, a vítima relatou que chegou a ingerir boa parte do líquido, antes de
notar a substância estranha, e passou mal em seguida.
Uma fabricante de
refrigerantes terá que indenizar em R$ 4 mil uma mulher que encontrou uma gosma
em sua bebida. No processo movido contra a empresa, a vítima relatou que chegou
a ingerir boa parte do líquido, antes de notar a substância estranha, e passou
mal em seguida. A decisão favorável à consumidora foi proferida pelo juiz
Alvaro Luiz Chan Jorge, do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF).
Em sua sentença, o juiz
afirmou que “a compra de produto que contém ‘corpo estranho’ em seu conteúdo,
por si só, já gera dano moral, independentemente de haver ou não a sua
ingestão, diante do risco concreto de dano à saúde do consumidor e da mácula à
sua dignidade humana”.
Ele ressaltou, no
entanto, que “a existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e os
danos sofridos pela autora impõe o dever de indenizar”.
Ainda de acordo com o
magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estipula que "o
fabricante é objetivamente responsável pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo". Portanto, foi julgado
procedente o pedido de indenização da consumidora.


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