Lista de material
escolar – O que a escola pode e o que não pode exigir.
Por Leonardo Cidreira
de Farias ***
Depois
de um merecido recesso, estou de volta para mais um ano de participação no Blog
do Rodrigo Ferraz! Que seja um ano de sucesso para todos nós!
Vinha
escrevendo uma série de textos sobre condomínios, nosso último está disponível clicando
aqui. Entretanto, esse ano as escolas começarão as aulas um pouco mais cedo
em função da Copa do Mundo em junho/julho.
Portanto
darei uma pausa nesse sábado para escrever um pouco sobre um assunto muito
importante: A lista de material escolar.
Existe
uma regra bem simples, que foi ratificada por uma Lei e que passa a valer no
início deste ano: as escolas não incluir na lista nenhum material que seja de
uso coletivo, material de escritório e/ou material de limpeza de área.
A
regra é que só pode ser incluído na lista de material escolar aquilo que será
utilizado no desenvolvimento didático-pedagógico no aluno.
Também
é proibido à escola exigir marca de material como lápis, lápis de cor,
tesouras, etc.
Entretanto
é permitido que a escola exija (e até recomendo que seja assim) que o material
tenha certificado de inspeção pelos órgãos governamentais, bem como proibir
materiais de qualidade claramente duvidável. Isso para garantir a segurança do
próprio aluno, da própria criança/adolescente.
Também
é interessante informar que é direito da família fracionar o material que seja
exigido em quantidade que claramente não será consumido em um semestre, por
exemplo 12 lápis de escrever, 06 borrachas, 1.000 folhas de papel ofício.
Mas
para isso a família deve informar no início do ano que realizará esse
fracionamento, entregar metade do material no início do ano e a outra metade
antes do início do segundo semestre letivo.
Lembrando
sempre que pesquisar é o segredo da economia!
Veja
outras dicas:
a)
Confirme junto à escola se toda a lista
é mesmo necessária;
b)
Verifique quais os produtos da lista você já
possui em casa, e que podem ser reaproveitados, inclusive os já utilizados por
outra criança;
c)
Promova e participe da troca de livros
didáticos com pais que possuem filhos em idade escolar diferente;
d)
Reúna-se com outros pais para uma compra
coletiva, alguns estabelecimentos concedem bons descontos para compras em
grandes quantidades;
e)
Nem sempre o material mais sofisticado é
o de melhor qualidade ou o mais adequado. Em geral, materiais com personagens,
logotipos e acessórios licenciados apresentam preços mais elevados;
f)
Atenção para a compra em vendedores
ambulantes: o preço pode ser menor, mas não há emissão e nota fiscal e muitas
vezes os produtos não possuem certificação do órgão responsável;
g)
Todo produto deve apresentar informações
adequadas, claras, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, prazo de validade e preço, bem como os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores;
h)
Os produtos importados devem seguir as mesmas
recomendações dos nacionais e as informações devem estar em língua portuguesa;
i)
Toda informação ou publicidade, veiculada por
qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor a cumpri-la integralmente.
Todo material publicitário deve ser guardado, pois ele integra o contrato;
j)
No ponto de venda, os preços devem estar
afixados nos produtos ou nas gôndolas de forma que o consumidor possa
facilmente visualizá-los;
k)
O
prazo para reclamar de produtos não duráveis que apresentem algum problema é de
trinta dias. Para produtos duráveis o prazo é de noventa dias;
l)
Nas compras realizadas pela internet, telefone
ou catálogo o consumidor tem o prazo de sete dias para se arrepender. O prazo
começa a ser contado do recebimento do produto ou da data da assinatura do
contrato.
m)
O cancelamento da compra deve ser feito
sempre por escrito e os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos com
correção monetária.
Se
ficar em dúvida sobre a legalidade da lista escolar procure uma unidade do
Procon! Clique
aqui e faça download com endereços e telefones dos PROCON`s na Bahia.
***
Leonardo
Cidreira de Farias é
Advogado (OAB/BA 30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do
trabalho e Direito do profissional de saúde.
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não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira de
Farias.
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