FONTE: iG São Paulo, TRIBUNA DA BAHIA.
Inquérito sobre caso de réu que desembarcou no
Brasil com cinco sementes foi trancado sob a justificativa de os grãos não
terem poder entorpecente até depois de serem colhidas.
Em meio
ao debate no Superior Tribunal Federal sobre a descriminalização das drogas no
Brasil, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a
importação de sementes de maconha não pode ser caracterizada como tráfico de
entorpecentes.
A
decisão veio durante o julgamento de um réu que tentou entrar no Brasil com
cinco sementes da planta – o inquérito foi trancado. "Elas não podem ser
consideradas matérias-primas, pois não possuem 'condições e qualidades químicas
necessárias para, mediante transformação, adição etc., resultarem em
entorpecentes ou drogas análogas'", justificou o desembargador federal
José Lunardelli.
O colegiado
do tribunal destacou que o simples ato de trazer as sementes ao País constitui
"ato preparatório do crime", no entanto, não passível de
punição pela conclusão devido ao fato de os grãos não se encaixarem
"no conceito técnico de matéria prima".
"A
matéria-prima, destinada à preparação, é aquela industrializada, que, de uma
forma ou de outra, pode ser transformada ou adicionada a outra substância, com
capacidade de gerar substância entorpecente ou que cause dependência ou, ainda,
seja um elemento que, por suas características, faça parte do processo
produtivo das drogas", prosseguiu.
"A
semente é a maconha em potência, mas antes disso, precisa ser adequadamente
cultivada a fim de florescer."
Apesar
de não ser considerado tráfico, a importação das sementes pode ser enquadrada
como crime de contrabando, já que não se encontra no Registro Nacional de
Cultivares (RNC).
Entretanto,
o magistrado optou por aplicar o princípio de insignificância ao caso,
pela "mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade do
agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade
da lesão jurídica".
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