A Justiça
do Espírito Santo condenou um homem a indenizar a diarista que
trabalha em sua casa em R$ 5 mil após tê-la acusado de furtar objetos
e alimentos sem provas. Posteriormente, o patrão encontrou os objetos que
haviam sumido. A decisão, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari,
considerou que a denúncia atingiu 'frontalmente a dignidade' da empregada
doméstica e que o patrão 'agiu com negligência'.
"Razão assiste à
requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja
vista que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto
por parte do requerido teve o condão de gerar grave abalo emocional e
psicológico, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana, posto que o
requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se
os objetos estavam ou não em sua posse", afirmou o juiz em sua decisão.
As informações foram
divulgadas pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Segundo os autos, após
perceber que havia se equivocado ao registrar um Boletim Unificado contra a
diarista, o patrão teria tentado cancelar a denúncia.
Segundo o juiz que
analisou o caso, o homem fez a denúncia 'sem o mínimo de provas' e a entregou
para o porteiro do prédio. Para o magistrado, a ação ainda 'possibilitou a
publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente'.
No processo de
indenização o patrão foi devidamente citado, mas não apresentou defesa, o que
contribuiu para que o magistrado entendesse que houve ato ilícito praticado
pelo réu.
"A desconstituição
dos fatos alegados pela autora seriam de fácil comprovação pelo requerido,
posto que bastava juntar aos autos provas de que houve o crime, por meio de
cópia dos procedimentos apuratórios do crime, o que não foi feito",
afirmou o magistrado no julgamento.
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